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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 12.777 de 28 de dezembro de 2012

Altera o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

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Art. 8º

A remuneração dos ocupantes de Cargo de Natureza Especial da Câmara dos Deputados é a constante das Tabelas do Anexo VI.

§ 1º

O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados nomeado para o exercício de Cargo de Natureza Especial que optar pela remuneração de seu cargo efetivo perceberá:

I

a retribuição da função comissionada equivalente, conforme tabela de correspondência constante do Anexo VII ;

II

20% (vinte por cento) do vencimento do CNE correspondente, quando nomeado para cargo de natureza especial de níveis CNE-10 a CNE-15.

§ 2º

O servidor requisitado para o exercício de cargo em comissão de natureza especial poderá optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão e mais a integralidade da representação mensal.

Art. 8º, §1º, I da Lei 12.777 /2012