Lei nº 11.898 de 8 de Janeiro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nºˢ 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Capítulo I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA
Fica instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias procedentes da República do Paraguai, nos termos desta Lei.
O Regime de que trata o art. 1º desta Lei permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 7º desta Lei.
A adesão ao Regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Somente poderão ser importadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1º desta Lei as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
É vedada a inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2º desta Lei, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;
estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e
Os efeitos decorrentes dos atos do Poder Executivo previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei serão monitorados por Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a quem compete:
monitorar e acompanhar eventuais impactos das importações realizadas sob o RTU no que tange à observância da legislação brasileira aplicável aos bens importados.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB tornará públicos, mensalmente, os dados estatísticos sobre o fluxo de comércio, quantidades e valores, dentro do Regime.
Em decorrência das informações coletadas e das análises realizadas, a Comissão poderá recomendar modificações na relação de que trata o art. 3º desta Lei e a revisão dos limites previstos no art. 4º desta Lei.
A Comissão de que trata o art. 5º desta Lei será composta por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério das Relações Exteriores, de entidades representativas do setor industrial, incluindo uma do Pólo Industrial de Manaus, de comércio e de serviços, e das 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, conforme dispuser o Regulamento.
A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente por determinação do seu Coordenador.
O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões outras partes interessadas nos temas a serem examinados pela Comissão, bem como entidades representativas de segmentos da economia nacional afetados direta ou indiretamente pelos efeitos desta Lei.
Capítulo II
DA OPÇÃO PELO Regime de Tributação Unificada - RTU
Somente poderá optar pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.[]
Ao optante pelo Regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.[]
A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física nomeada pelo optante pelo Regime ou por despachante aduaneiro.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de credenciamento das pessoas de que trata o § 2º deste artigo.
Capítulo III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
A entrada das mercadorias referidas no caput do art. 3º desta Lei no território aduaneiro somente poderá ocorrer em ponto de fronteira alfandegado especificamente habilitado.
A habilitação a que se refere o caput deste artigo fica condicionada à adoção de mecanismos adequados de controle e facilitação do comércio desde a aquisição das mercadorias até o seu desembaraço e posterior comercialização, a serem ajustados pelos órgãos de controle aduaneiro do Brasil e do Paraguai.
A habilitação de que trata o caput deste artigo será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quando implementados os mecanismos de controle de que trata o § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do Regime, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante pelo Regime, a mercadoria será declarada abandonada pela autoridade aduaneira e destinada na forma da legislação específica.
Capítulo IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
O Regime de que trata o art. 1º desta Lei implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos[][]
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos[][]
Os impostos e contribuições de que trata o caput deste artigo serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
O optante pelo Regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput deste artigo, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
O Regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio.
Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.
A alíquota de que trata o caput deste artigo, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de COFINS-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos[][]
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos[][]
O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput deste artigo, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo.
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O documento fiscal de venda emitido pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei, de conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente.
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
na hipótese de inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
na hipótese de acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.[]
Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data da exclusão do Regime.
As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e das sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , quando for o caso.[]
Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1º desta Lei, a multa de:
50% (cinqüenta por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;
75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e
100% (cem por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.
As multas de que trata o caput deste artigo aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.
Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1º desta Lei quando:
A multa prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.[]
Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 13 e 14 desta Lei, aplica-se a multa de maior valor.
Capítulo
A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 , e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , não se aplicam às penalidades previstas nesta Lei.[][][]
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
A exclusão da microempresa do Regime poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 12 desta Lei.
O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Lei e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento do impacto do Regime na economia brasileira.
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O caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 3º (...) X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (...)" (NR)[][]
O caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 3º (...) X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (...)" (NR)[][]
Os produtos industrializados na área de livre comércio de importação e exportação de que tratam as Leis nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, nº 8.210, de 19 de julho de 1991 , nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e nº 8.857, de 8 de março de 1994 , ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.[][][][]
A isenção prevista no caput deste artigo somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento.
Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvos os classificados nas posições 3303 a 3307 da NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no caput deste artigo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o § 1º deste artigo.
A isenção prevista no art. 26 desta Lei aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009