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Artigo 10º da Lei nº 11.898 de 8 de Janeiro de 2009

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nºˢ 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

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Art. 10

Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.

§ 1º

A alíquota de que trata o caput deste artigo, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I

18% (dezoito por cento), a título de Imposto de Importação;

II

15% (quinze por cento), a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III

7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de COFINS-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

IV

1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º

O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput deste artigo, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo.

Art. 10 da Lei 11.898 /2009