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Artigo 2º da Lei nº 11.898 de 8 de Janeiro de 2009

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nºˢ 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

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Art. 2º

O Regime de que trata o art. 1º desta Lei permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único

A adesão ao Regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 2º da Lei 11.898 /2009