Artigo 12, Inciso II, Alínea d da Lei nº 11.898 de 8 de Janeiro de 2009
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nºˢ 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei será:
I
suspenso pelo prazo de 3 (três) meses:
a
na hipótese de inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b
quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c
na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
II
excluído do Regime:
a
quando for excluído do Simples Nacional;
b
na hipótese de acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;
c
na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do Regime ou no interesse desta; ou
d
na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva.
§ 1º
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.
§ 2º
Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data da exclusão do Regime.
§ 3º
As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e das sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , quando for o caso.