Artigo 9º da Lei nº 11.898 de 8 de Janeiro de 2009
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nºˢ 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Regime de que trata o art. 1º desta Lei implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
I
Imposto de Importação;
II
Imposto sobre Produtos Industrializados;
III
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IV
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 1º
Os impostos e contribuições de que trata o caput deste artigo serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º
O optante pelo Regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput deste artigo, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º
O Regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio.