Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.898 de 8 de Janeiro de 2009
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nºˢ 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os efeitos decorrentes dos atos do Poder Executivo previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei serão monitorados por Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a quem compete:
I
acompanhar a evolução do fluxo de comércio entre o Brasil e o Paraguai;
II
monitorar e acompanhar eventuais impactos das importações realizadas sob o RTU no que tange à observância da legislação brasileira aplicável aos bens importados.
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB tornará públicos, mensalmente, os dados estatísticos sobre o fluxo de comércio, quantidades e valores, dentro do Regime.
§ 2º
Em decorrência das informações coletadas e das análises realizadas, a Comissão poderá recomendar modificações na relação de que trata o art. 3º desta Lei e a revisão dos limites previstos no art. 4º desta Lei.