Artigo 4º da Lei nº 11.898 de 8 de Janeiro de 2009
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nºˢ 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá:
I
alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2º desta Lei, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;
II
estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e
III
fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.