JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso II da Lei nº 11.898 de 8 de Janeiro de 2009

Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nºˢ 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1º desta Lei quando:

I

a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

II

a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

Parágrafo único

A multa prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 14, II da Lei 11.898 /2009