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Lei nº 11.155 de 29 de Julho de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM em Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA-RN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica criada a Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA-RN, por transformação da Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM, incorporada à Rede Federal de Ensino Superior pelo Decreto-Lei nº 1.036, de 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único

A UFERSA, autarquia especial, vinculada ao Ministério da Educação, tem sede e foro na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º

A UFERSA tem por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover atividades de extensão universitária.

Art. 3º

A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFERSA, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Interno e das normas pertinentes.

Parágrafo único

Até que seja aprovado seu Estatuto a UFERSA será regida pelo Estatuto da ESAM, no que couber, e pela legislação federal.

Art. 4º

Passam a integrar a UFERSA, independentemente de qualquer formalidade, as unidades de ensino que, na data de vigência desta Lei, compuserem a ESAM, bem como os cursos, de todos os níveis, que a instituição estiver ministrando na mesma data.

Parágrafo único

Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam a integrar o corpo discente da UFERSA, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.

Art. 5º

A administração superior da UFERSA será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Interno.

§ 1º

A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFERSA.

§ 2º

O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.

§ 3º

O Estatuto da UFERSA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 6º

O patrimônio da UFERSA será constituído:

I

pelos bens e direitos que atualmente integrem o patrimônio da ESAM, os quais ficam automaticamente transferidos à UFERSA;

II

pelos bens e direitos que a UFERSA vier a adquirir ou incorporar;

III

pelas doações ou legados que receber; e

IV

por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UFERSA.

Parágrafo único

Os bens e direitos da UFERSA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 7º

Os recursos financeiros da UFERSA serão provenientes de:

I

dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, e créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;

II

auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III

convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

IV

resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V

remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos e contratos de assistência técnica;

VI

taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir os saldos orçamentários da ESAM para a UFERSA, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesas; e

II

praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único

Até a transferência autorizada no inciso I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFERSA correrão à conta dos recursos destinados à ESAM, constantes do Orçamento da União.

Art. 9º

Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFERSA, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 10º

Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação os seguintes cargos:

I

de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido;

II

8 (oito) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior;

III

7 (sete) cargos de técnico-administrativo de nível superior;

IV

10 (dez) cargos de técnico-administrativo de nível médio.

§ 1º

Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG necessários para compor a estrutura regimental da UFERSA, em número de 6 (seis) CDs e 17 (dezessete) FGs, sendo 1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-3, 7 (sete) FG-1, 1 (uma) FG-4 e 9 (nove) FG-5.

§ 3º

Ficam redistribuídos para a UFERSA todos os cargos, ocupados e vagos, que na data de publicação desta Lei estiverem alocados no quadro de pessoal da ESAM.

Art. 11

Ficam extintos, no âmbito da ESAM, os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor, bem como os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG nos seguintes níveis e quantitativos: 4 (quatro) CD-4, 4 (quatro) FG-6; e 4 (quatro) FG-7.

Art. 12

A UFERSA, submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Educação proposta de Estatuto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .8.2005.