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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 11.155 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM em Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA-RN e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir os saldos orçamentários da ESAM para a UFERSA, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesas; e

II

praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único

Até a transferência autorizada no inciso I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFERSA correrão à conta dos recursos destinados à ESAM, constantes do Orçamento da União.

Art. 8º, II da Lei 11.155 /2005