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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 11.155 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM em Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA-RN e dá outras providências.

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Art. 6º

O patrimônio da UFERSA será constituído:

I

pelos bens e direitos que atualmente integrem o patrimônio da ESAM, os quais ficam automaticamente transferidos à UFERSA;

II

pelos bens e direitos que a UFERSA vier a adquirir ou incorporar;

III

pelas doações ou legados que receber; e

IV

por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UFERSA.

Parágrafo único

Os bens e direitos da UFERSA serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 11.155 /2005