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Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I. (Vide Decreto nº 8.069, de 2013)

§ 1º

Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 2º

O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3º

Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2º, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira Previdenciária comporão quadro suplementar em extinção.

§ 4º

O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 2º

O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º

A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º

Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2º deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Art. 3º

O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º

A partir de 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º

A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º

A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3-a

Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único

A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 3-b

A partir de 1º de maio de 2023, a GEP passa a ter o valor de R$ 259,42 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos). (Incluído pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos

Art. 4º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) ( Regulamento )

Art. 5º

A GDAP terá como limites:

I

máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e

II

mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.

§ 1º

A pontuação referente à GDAP será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I

até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II

até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º

Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5º

As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 6º

As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 7º

A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 8º

A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 9º

O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 10

As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 11

O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 5º, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 6º

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 7º

A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 8º

A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I

a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II

o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único

Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 9º

Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor.

Art. 10

Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Parágrafo único

A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 10-a

Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

I

quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II

quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

III

quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º

A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

III

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

§ 2º

A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 12

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.

Art. 13

As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2002.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2001

Anexo

Texto

ANEXO I TABELA DE CORRELAÇÃO CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.1º. A III III ESPECIAL II II I I B VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B V V IV IV III III II II I I D V V A IV IV III III II II I I ANEXO II TABELAS DE VENCIMENTO a) Cargos de Nível Superior CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) Cargos de nível superior, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º. ESPECIAL III 582,25 II 544,79 I 509,10 C VI 501,54 V 487,04 IV 473,03 III 459,42 II 446,21 I 433,38 B VI 420,92 V 408,84 IV 397,10 III 385,70 II 374,63 I 363,90 A V 353,49 IV 343,35 III 287,91 II 279,66 I 271,64 b) Cargos de Nível Intermediário CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$) Cargos de nível intermediário, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º. ESPECIAL III 398,63 II 368,70 I 353,33 C VI 338,60 V 336,19 IV 322,22 III 308,83 II 295,98 I 283,72 B VI 271,94 V 260,72 IV 249,95 III 239,63 II 229,76 I 220,31 A V 211,28 IV 202,58 III 167,37 II 160,50 I 153,93 c) Cargos de Nível Auxiliar CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R $) Cargos de nível auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º. ESPECIAL III 228,47 II 217,60 I 207,23 C VI 197,43 V 188,08 IV 179,20 III 170,73 II 162,70 I 155,08 B VI 147,82 V 140,91 IV 134,36 III 128,14 II 122,21 I 116,58 A V 111,20 IV 106,11 III 89,79 II 85,67 I 81,76 ANEXO II-A (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA (Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008) a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 ESPECIAL III 588,07 647,94 1.922,64 II 550,24 639,62 1.901,01 I 514,19 631,41 1.879,67 C VI 506,56 618,42 1.845,89 V 491,91 610,48 1.825,25 IV 477,76 602,65 1.804,89 III 464,01 594,92 1.784,79 II 450,67 587,29 1.764,95 I 437,71 579,75 1.745,35 B VI 425,13 567,83 1.714,36 V 417,90 560,54 1.695,40 IV 417,80 553,35 1.676,71 III 417,70 546,25 1.658,25 II 417,60 539,24 1.640,02 I 417,50 532,32 1.622,03 A V 417,40 521,37 1.593,56 IV 417,30 514,68 1.576,17 III 417,20 508,08 1.559,01 II 417,10 501,56 1.542,06 I 417,00 495,12 1.525,31 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 ESPECIAL III 417,90 485,10 1.499,26 II 417,80 484,62 1.498,01 I 417,70 484,14 1.496,76 C VI 417,60 483,66 1.495,52 V 417,50 483,18 1.494,27 IV 417,40 482,70 1.493,02 III 417,30 482,22 1.491,77 II 417,20 481,74 1.490,52 I 417,10 481,26 1.489,28 B VI 417,00 480,78 1.488,03 V 416,90 480,30 1.486,78 IV 416,80 479,82 1.485,53 III 416,70 479,34 1.484,28 II 416,60 478,86 1.483,04 I 416,50 478,38 1.481,79 A V 416,40 477,90 1.480,54 IV 416,30 477,42 1.479,29 III 416,20 476,94 1.478,04 II 416,10 476,46 1.476,80 I 416,00 475,98 1.475,55 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 ESPECIAL III 416,90 484,10 1.496,66 II 416,80 483,62 1.495,41 I 416,70 483,14 1.494,16 C VI 416,60 482,66 1.492,92 V 416,50 482,18 1.491,67 IV 416,40 481,70 1.490,42 III 416,30 481,22 1.489,17 II 416,20 480,74 1.487,92 I 416,10 480,26 1.486,68 B VI 416,00 479,78 1.485,43 V 415,90 479,30 1.484,18 IV 415,80 478,82 1.482,93 III 415,70 478,34 1.481,68 II 415,60 477,86 1.480,44 I 415,50 477,38 1.479,19 A V 415,40 476,90 1.477,94 IV 415,30 476,42 1.476,69 III 415,20 475,94 1.475,44 II 415,10 475,46 1.474,20 I 415,00 474,99 1.472,97 ANEXO II-A (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA (Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008) a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 588,07 647,94 1.922,64 ESPECIAL II 550,24 639,62 1.901,01 I 514,19 631,41 1.879,67 VI 506,56 618,42 1.845,89 V 491,91 610,48 1.825,25 C IV 477,76 602,65 1.804,89 III 464,01 594,92 1.784,79 II 450,67 587,29 1.764,95 I 437,71 579,75 1.745,35 VI 425,13 567,83 1.714,36 V 417,90 560,54 1.695,40 B IV 417,80 553,35 1.676,71 III 417,70 546,25 1.658,25 II 417,60 539,24 1.640,02 I 417,50 532,32 1.622,03 V 417,40 521,37 1.593,56 IV 417,30 514,68 1.576,17 A III 417,20 508,08 1.559,01 II 417,10 501,56 1.542,06 I 417,00 495,12 1.525,31 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 417,90 485,10 1.499,26 ESPECIAL II 417,80 484,62 1.498,01 I 417,70 484,14 1.496,76 VI 417,60 483,66 1.495,52 V 417,50 483,18 1.494,27 C IV 417,40 482,70 1.493,02 III 417,30 482,22 1.491,77 II 417,20 481,74 1.490,52 I 417,10 481,26 1.489,28 VI 417,00 480,78 1.488,03 V 416,90 480,30 1.486,78 B IV 416,80 479,82 1.485,53 III 416,70 479,34 1.484,28 II 416,60 478,86 1.483,04 I 416,50 478,38 1.481,79 V 416,40 477,90 1.480,54 IV 416,30 477,42 1.479,29 A III 416,20 476,94 1.478,04 II 416,10 476,46 1.476,80 I 416,00 475,98 1.475,55 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 1º JUL 2009 1º JUL 2010 III 416,90 484,10 1.496,66 ESPECIAL II 416,80 483,62 1.495,41 I 416,70 483,14 1.494,16 VI 416,60 482,66 1.492,92 V 416,50 482,18 1.491,67 C IV 416,40 481,70 1.490,42 III 416,30 481,22 1.489,17 II 416,20 480,74 1.487,92 I 416,10 480,26 1.486,68 VI 416,00 479,78 1.485,43 V 415,90 479,30 1.484,18 B IV 415,80 478,82 1.482,93 III 415,70 478,34 1.481,68 II 415,60 477,86 1.480,44 I 415,50 477,38 1.479,19 V 415,40 476,90 1.477,94 IV 415,30 476,42 1.476,69 A III 415,20 475,94 1.475,44 II 415,10 475,46 1.474,20 I 415,00 474,99 1.472,97 ANEXO II-A (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001. Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de julho de 2010 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 ESPECIAL III 1.922,64 2.037,09 2.144,27 II 1.901,01 2.014,17 2.120,15 I 1.879,67 1.991,56 2.096,35 C VI 1.845,89 1.955,77 2.058,68 V 1.825,25 1.933,90 2.035,66 IV 1.804,89 1.912,33 2.012,95 III 1.784,79 1.891,04 1.990,53 II 1.764,95 1.870,01 1.968,41 I 1.745,35 1.849,25 1.946,55 B VI 1.714,36 1.816,41 1.911,98 V 1.695,40 1.796,32 1.890,84 IV 1.676,71 1.776,52 1.869,99 III 1.658,25 1.756,96 1.849,41 II 1.640,02 1.737,65 1.829,08 I 1.622,03 1.718,59 1.809,01 A V 1.593,56 1.688,42 1.777,26 IV 1.576,17 1.670,00 1.757,86 III 1.559,01 1.651,82 1.738,73 II 1.542,06 1.633,86 1.719,82 I 1.525,31 1.616,11 1.701,14 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001. Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de julho de 2010 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 ESPECIAL III 1.499,26 1.588,51 1.672,09 II 1.498,01 1.587,18 1.670,69 I 1.496,76 1.585,86 1.669,30 C VI 1.495,52 1.584,55 1.667,92 V 1.494,27 1.583,22 1.666,52 IV 1.493,02 1.581,90 1.665,13 III 1.491,77 1.580,57 1.663,74 II 1.490,52 1.579,25 1.662,34 I 1.489,28 1.577,93 1.660,96 B VI 1.488,03 1.576,61 1.659,56 V 1.486,78 1.575,29 1.658,17 IV 1.485,53 1.573,96 1.656,78 III 1.484,28 1.572,64 1.655,38 II 1.483,04 1.571,32 1.654,00 I 1.481,79 1.570,00 1.652,60 A V 1.480,54 1.568,67 1.651,21 IV 1.479,29 1.567,35 1.649,82 III 1.478,04 1.566,03 1.648,42 II 1.476,80 1.564,71 1.647,04 I 1.475,55 1.563,39 1.645,65 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001. Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º de julho de 2010 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 ESPECIAL III 1.496,66 1.585,75 1.669,19 II 1.495,41 1.584,43 1.667,80 I 1.494,16 1.583,10 1.666,40 C VI 1.492,92 1.581,79 1.665,02 V 1.491,67 1.580,47 1.663,62 IV 1.490,42 1.579,14 1.662,23 III 1.489,17 1.577,82 1.660,84 II 1.487,92 1.576,49 1.659,44 I 1.486,68 1.575,18 1.658,06 B VI 1.485,43 1.573,85 1.656,66 V 1.484,18 1.572,53 1.655,27 IV 1.482,93 1.571,21 1.653,88 III 1.481,68 1.569,88 1.652,48 II 1.480,44 1.568,57 1.651,10 I 1.479,19 1.567,24 1.649,71 A V 1.477,94 1.565,92 1.648,31 IV 1.476,69 1.564,59 1.646,92 III 1.475,44 1.563,27 1.645,52 II 1.474,20 1.561,96 1.644,14 I 1.472,97 1.560,65 1.642,77 ANEXO II-A (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.337,25 II 2.310,96 I 2.285,02 C VI 2.243,96 V 2.218,87 IV 2.194,12 III 2.169,68 II 2.145,57 I 2.121,74 B VI 2.084,06 V 2.061,02 IV 2.038,29 III 2.015,86 II 1.993,70 I 1.971,82 A V 1.937,21 IV 1.916,07 III 1.895,22 II 1.874,60 I 1.854,24 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 1.822,58 II 1.821,05 I 1.819,54 C VI 1.818,03 V 1.816,51 IV 1.814,99 III 1.813,48 II 1.811,95 I 1.810,45 B VI 1.808,92 V 1.807,41 IV 1.805,89 III 1.804,36 II 1.802,86 I 1.801,33 A V 1.799,82 IV 1.798,30 III 1.796,78 II 1.795,27 I 1.793,76 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 1.819,42 II 1.817,90 I 1.816,38 C VI 1.814,87 V 1.813,35 IV 1.811,83 III 1.810,32 II 1.808,79 I 1.807,29 B VI 1.805,76 V 1.804,24 IV 1.802,73 III 1.801,20 II 1.799,70 I 1.798,18 A V 1.796,66 IV 1.795,14 III 1.793,62 II 1.792,11 I 1.790,62 ANEXO II-A (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.337,25 II 2.310,96 I 2.285,02 C VI 2.243,96 V 2.218,87 IV 2.194,12 III 2.169,68 II 2.145,57 I 2.121,74 B VI 2.084,06 V 2.061,02 IV 2.038,29 III 2.015,86 II 1.993,70 I 1.971,82 A V 1.937,21 IV 1.916,07 III 1.895,22 II 1.874,60 I 1.854,24 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 1.822,58 II 1.821,05 I 1.819,54 C VI 1.818,03 V 1.816,51 IV 1.814,99 III 1.813,48 II 1.811,95 I 1.810,45 B VI 1.808,92 V 1.807,41 IV 1.805,89 III 1.804,36 II 1.802,86 I 1.801,33 A V 1.799,82 IV 1.798,30 III 1.796,78 II 1.795,27 I 1.793,76 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 1.819,42 II 1.817,90 I 1.816,38 C VI 1.814,87 V 1.813,35 IV 1.811,83 III 1.810,32 II 1.808,79 I 1.807,29 B VI 1.805,76 V 1.804,24 IV 1.802,73 III 1.801,20 II 1.799,70 I 1.798,18 A V 1.796,66 IV 1.795,14 III 1.793,62 II 1.792,11 I 1.790,62 Anexo II-A (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 2.337,25 2.547,60 2.674,98 II 2.310,96 2.518,95 2.644,89 I 2.285,02 2.490,67 2.615,21 C VI 2.243,96 2.445,92 2.568,21 V 2.218,87 2.418,57 2.539,50 IV 2.194,12 2.391,59 2.511,17 III 2.169,68 2.364,95 2.483,20 II 2.145,57 2.338,67 2.455,60 I 2.121,74 2.312,70 2.428,33 B VI 2.084,06 2.271,63 2.385,21 V 2.061,02 2.246,51 2.358,84 IV 2.038,29 2.221,74 2.332,82 III 2.015,86 2.197,29 2.307,15 II 1.993,70 2.173,13 2.281,79 I 1.971,82 2.149,28 2.256,75 A V 1.937,21 2.111,56 2.217,14 IV 1.916,07 2.088,52 2.192,94 III 1.895,22 2.065,79 2.169,08 II 1.874,60 2.043,31 2.145,48 I 1.854,24 2.021,12 2.122,18 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 1.822,58 1.986,61 2.085,94 II 1.821,05 1.984,94 2.084,19 I 1.819,54 1.983,30 2.082,46 C VI 1.818,03 1.981,65 2.080,74 V 1.816,51 1.980,00 2.079,00 IV 1.814,99 1.978,34 2.077,26 III 1.813,48 1.976,69 2.075,53 II 1.811,95 1.975,03 2.073,78 I 1.810,45 1.973,39 2.072,06 B VI 1.808,92 1.971,72 2.070,31 V 1.807,41 1.970,08 2.068,58 IV 1.805,89 1.968,42 2.066,84 III 1.804,36 1.966,75 2.065,09 II 1.802,86 1.965,12 2.063,37 I 1.801,33 1.963,45 2.061,62 A V 1.799,82 1.961,80 2.059,89 IV 1.798,30 1.960,15 2.058,15 III 1.796,78 1.958,49 2.056,41 II 1.795,27 1.956,84 2.054,69 I 1.793,76 1.955,20 2.052,96 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 1.819,42 1.983,17 2.082,33 II 1.817,90 1.981,51 2.080,59 I 1.816,38 1.979,85 2.078,85 C VI 1.814,87 1.978,21 2.077,12 V 1.813,35 1.976,55 2.075,38 IV 1.811,83 1.974,89 2.073,64 III 1.810,32 1.973,25 2.071,91 II 1.808,79 1.971,58 2.070,16 I 1.807,29 1.969,95 2.068,44 B VI 1.805,76 1.968,28 2.066,69 V 1.804,24 1.966,62 2.064,95 IV 1.802,73 1.964,98 2.063,22 III 1.801,20 1.963,31 2.061,47 II 1.799,70 1.961,67 2.059,76 I 1.798,18 1.960,02 2.058,02 A V 1.796,66 1.958,36 2.056,28 IV 1.795,14 1.956,70 2.054,54 III 1.793,62 1.955,05 2.052,80 II 1.792,11 1.953,40 2.051,07 I 1.790,62 1.951,78 2.049,36 Anexo II-A (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 2.337,25 2.547,60 2.674,98 II 2.310,96 2.518,95 2.644,89 I 2.285,02 2.490,67 2.615,21 C VI 2.243,96 2.445,92 2.568,21 V 2.218,87 2.418,57 2.539,50 IV 2.194,12 2.391,59 2.511,17 III 2.169,68 2.364,95 2.483,20 II 2.145,57 2.338,67 2.455,60 I 2.121,74 2.312,70 2.428,33 B VI 2.084,06 2.271,63 2.385,21 V 2.061,02 2.246,51 2.358,84 IV 2.038,29 2.221,74 2.332,82 III 2.015,86 2.197,29 2.307,15 II 1.993,70 2.173,13 2.281,79 I 1.971,82 2.149,28 2.256,75 A V 1.937,21 2.111,56 2.217,14 IV 1.916,07 2.088,52 2.192,94 III 1.895,22 2.065,79 2.169,08 II 1.874,60 2.043,31 2.145,48 I 1.854,24 2.021,12 2.122,18 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 1.822,58 1.986,61 2.085,94 II 1.821,05 1.984,94 2.084,19 I 1.819,54 1.983,30 2.082,46 C VI 1.818,03 1.981,65 2.080,74 V 1.816,51 1.980,00 2.079,00 IV 1.814,99 1.978,34 2.077,26 III 1.813,48 1.976,69 2.075,53 II 1.811,95 1.975,03 2.073,78 I 1.810,45 1.973,39 2.072,06 B VI 1.808,92 1.971,72 2.070,31 V 1.807,41 1.970,08 2.068,58 IV 1.805,89 1.968,42 2.066,84 III 1.804,36 1.966,75 2.065,09 II 1.802,86 1.965,12 2.063,37 I 1.801,33 1.963,45 2.061,62 A V 1.799,82 1.961,80 2.059,89 IV 1.798,30 1.960,15 2.058,15 III 1.796,78 1.958,49 2.056,41 II 1.795,27 1.956,84 2.054,69 I 1.793,76 1.955,20 2.052,96 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 1.819,42 1.983,17 2.082,33 II 1.817,90 1.981,51 2.080,59 I 1.816,38 1.979,85 2.078,85 C VI 1.814,87 1.978,21 2.077,12 V 1.813,35 1.976,55 2.075,38 IV 1.811,83 1.974,89 2.073,64 III 1.810,32 1.973,25 2.071,91 II 1.808,79 1.971,58 2.070,16 I 1.807,29 1.969,95 2.068,44 B VI 1.805,76 1.968,28 2.066,69 V 1.804,24 1.966,62 2.064,95 IV 1.802,73 1.964,98 2.063,22 III 1.801,20 1.963,31 2.061,47 II 1.799,70 1.961,67 2.059,76 I 1.798,18 1.960,02 2.058,02 A V 1.796,66 1.958,36 2.056,28 IV 1.795,14 1.956,70 2.054,54 III 1.793,62 1.955,05 2.052,80 II 1.792,11 1.953,40 2.051,07 I 1.790,62 1.951,78 2.049,36 ANEXO III TABELA DE VALOR DOS PONTOS NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R $) SUPERIOR 5,08 INTERMEDIÁRIO 1,82 AUXILIAR 1,00 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006) VALOR DO PONTO (EM R$) NÍVEL DO CARGO Até 31 de dezembro de 2005 A partir de 1o de janeiro de 2006 SUPERIOR 5,13 7,65 INTERMEDIÁRIO 1,84 3,50 AUXILIAR 1,01 2,50 ANEXO III (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO Até 31 de dezembro de 2005 A partir de 1º de janeiro de 2006 SUPERIOR 5,13 7,65 INTERMEDIÁRIO 1,84 3,50 AUXILIAR 1,01 2,50 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 ESPECIAL III 48,40 II 46,89 I 45,44 C VI 42,71 V 41,39 IV 40,11 III 38,87 II 37,66 I 36,49 B VI 34,30 V 33,24 IV 32,21 III 31,21 II 30,24 I 29,30 A V 27,54 IV 26,69 III 25,86 II 25,06 I 24,28 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 INTERMEDIÁRIO 5,61 AUXILIAR 3,55 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP Em R$ NÍVEL DO VALOR DO PONTO CARGO Até 31 de dezembro de 2005 A partir de 1º de janeiro de 2006 SUPERIOR 5,13 7,65 INTERMEDIÁRIO 1,84 3,50 AUXILIAR 1,01 2,50 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 III 48,40 ESPECIAL II 46,89 I 45,44 VI 42,71 V 41,39 C IV 40,11 III 38,87 II 37,66 I 36,49 VI 34,30 V 33,24 B IV 32,21 III 31,21 II 30,24 I 29,30 V 27,54 IV 26,69 A III 25,86 II 25,06 I 24,28 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 INTERMEDIÁRIO 5,61 AUXILIAR 3,55 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015 III 48,40 51,73 55,07 58,40 ESPECIAL II 46,89 50,22 53,56 56,89 I 45,44 48,77 52,11 55,44 VI 42,71 46,04 49,38 52,71 V 41,39 44,72 48,06 51,39 C IV 40,11 43,44 46,78 50,11 III 38,87 42,20 45,54 48,87 II 37,66 40,99 44,33 47,66 I 36,49 39,82 43,16 46,49 VI 34,30 37,63 40,97 44,30 V 33,24 36,57 39,91 43,24 B IV 32,21 35,54 38,88 42,21 III 31,21 34,54 37,88 41,21 II 30,24 33,57 36,91 40,24 I 29,30 32,63 35,97 39,30 V 27,54 30,87 34,21 37,54 IV 26,69 30,02 33,36 36,69 A III 25,86 29,19 32,53 35,86 II 25,06 28,39 31,73 35,06 I 24,28 27,61 30,95 34,28 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE NÍVEL DO CARGO 1º DE JULHO DE 2012 1º DE JANEIRO DE 2013 1º DE JANEIRO DE 2014 1º DE JANEIRO DE 2015 INTERMEDIÁRIO 5,61 8,71 11,81 14,91 AUXILIAR 3,55 5,65 7,75 9,85 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE CLASSE PADRÃO 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 III 58,40 61,88 65,14 ESPECIAL II 56,89 60,28 63,45 I 55,44 58,74 61,83 VI 52,71 55,85 58,79 V 51,39 54,45 57,31 C IV 50,11 53,09 55,88 III 48,87 51,78 54,50 II 47,66 50,50 53,16 I 46,49 49,26 51,85 VI 44,30 46,94 49,41 V 43,24 45,81 48,22 B IV 42,21 44,72 47,07 III 41,21 43,66 45,96 II 40,24 42,64 44,88 I 39,30 41,64 43,83 V 37,54 39,77 41,86 IV 36,69 38,87 40,92 A III 35,86 37,99 39,99 II 35,06 37,15 39,10 I 34,28 36,32 38,23 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ VALOR DO PONTO A PARTIR DE NÍVEL DO CARGO 1º de janeiro de 2015 1º de agosto de 2016 1º de janeiro de 2017 INTERMEDIÁRIO 14,91 15,80 16,63 AUXILIAR 9,85 10.44 10,99 ANEXO III (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 71,00 II 69,16 I 67,39 C VI 64,08 V 62,47 IV 60,91 III 59,41 II 57,94 I 56,52 B VI 53,86 V 52,56 IV 51,31 III 50,10 II 48,92 I 47,77 A V 45,63 IV 44,60 III 43,59 II 42,62 I 41,67 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 INTERMEDIÁRIO 18,13 AUXILIAR 11,98 ANEXO III (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 71,00 II 69,16 I 67,39 C VI 64,08 V 62,47 IV 60,91 III 59,41 II 57,94 I 56,52 B VI 53,86 V 52,56 IV 51,31 III 50,10 II 48,92 I 47,77 A V 45,63 IV 44,60 III 43,59 II 42,62 I 41,67 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 INTERMEDIÁRIO 18,13 AUXILIAR 11,98 Anexo III (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024 VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 71,00 77,39 81,26 II 69,16 75,38 79,15 I 67,39 73,46 77,13 C VI 64,08 69,85 73,34 V 62,47 68,09 71,50 IV 60,91 66,39 69,71 III 59,41 64,76 67,99 II 57,94 63,15 66,31 I 56,52 61,61 64,69 B VI 53,86 58,71 61,64 V 52,56 57,29 60,15 IV 51,31 55,93 58,72 III 50,10 54,61 57,34 II 48,92 53,32 55,99 I 47,77 52,07 54,67 A V 45,63 49,74 52,22 IV 44,60 48,61 51,04 III 43,59 47,51 49,89 II 42,62 46,46 48,78 I 41,67 45,42 47,69 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 INTERMEDIÁRIO 18,13 19,76 20,75 AUXILIAR 11,98 13,06 13,71 Anexo III (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 71,00 77,39 81,26 II 69,16 75,38 79,15 I 67,39 73,46 77,13 C VI 64,08 69,85 73,34 V 62,47 68,09 71,50 IV 60,91 66,39 69,71 III 59,41 64,76 67,99 II 57,94 63,15 66,31 I 56,52 61,61 64,69 B VI 53,86 58,71 61,64 V 52,56 57,29 60,15 IV 51,31 55,93 58,72 III 50,10 54,61 57,34 II 48,92 53,32 55,99 I 47,77 52,07 54,67 A V 45,63 49,74 52,22 IV 44,60 48,61 51,04 III 43,59 47,51 49,89 II 42,62 46,46 48,78 I 41,67 45,42 47,69 b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDAP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 INTERMEDIÁRIO 18,13 19,76 20,75 AUXILIAR 11,98 13,06 13,71 Anexo IV (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024 TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA – GEP Em R$ VALOR DA GEP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 259,42 282,77 296,91 Anexo IV (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025) TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA – GEP Em R$ VALOR DA GEP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 259,42 282,77 296,91

Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001