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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

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Art. 3º

O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º

A partir de 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º

A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º

A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 3º, §3º da Lei 10.355 /2001