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Artigo 3-a da Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

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Art. 3-a

Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único

A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV, que produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 3-a da Lei 10.355 /2001