JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) ( Regulamento )

Art. 4º da Lei 10.355 /2001