Artigo 10-a da Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I
quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II
quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
III
quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I
a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II
a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III
a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º
A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)