Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I
a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II
o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único
Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.