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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 10.355 de 26 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

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Art. 8º

A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I

a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II

o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único

Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 8º, I da Lei 10.355 /2001