Emenda Regimental do Distrito Federal nº 8 de 22 de Março de 2001
Altera a redação de dispositivos do Regimento Interno e da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelece critérios para a incidência de juros de mora sobre débitos fixados e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 3º e 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, inciso I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e
Considerando que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, adotada no Distrito Federal, consoante a Lei distrital nº 1.118, de 21 de junho de 1996, como parâmetro de atualização monetária, foi extinta pelo § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000;
Considerando que a UFIR estava servindo de medida de valor para a aplicação de multa e fixação do valor de alçada do Tribunal de Contas;
Considerando, finalmente, a necessidade da imediata adaptação das normas de controle externo de competência do Tribunal de Contas às novas sistemáticas para fixação de valores de débitos e multas, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O art. 182 do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental nº 3, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 28 de 27/07/2010)
"Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$12.536,00 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base nessa quantia, aos responsáveis por:
.............................................................................................................."
Art. 2º
Os §§ 8º e 9º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º O valor do dano a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, será fixado em resolução pelo Tribunal, à vista do custo médio de tramitação do processo, apurado na forma de critérios aprovados pelo Tribunal.
§ 9º O valor que vier a ser estabelecido na forma do parágrafo anterior também será observado no caso previsto no art. 85 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, se outro não for expressamente fixado."
Art. 3º
I
II
Parágrafo único
Art. 4º
Parágrafo único
Art. 5º
Parágrafo único
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se o art. 175, o parágrafo único do art. 181 e o § 6º do art. 182 do Regimento Interno, estes últimos com a redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 9 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22 de março de 2001.
MARLI VINHADELI
Presidente JORGE CAETANO Conselheiro JOSÉ MILTON FERREIRA Conselheiro MAURÍLIO SILVA Conselheiro MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO Conselheiro JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS Conselheiro-Substituto Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA Representante do Ministério Público junto ao TCDF Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 05/04/2001Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2001 p. 10, col. 1
JOSÉ EDUARDO BARBOSA
Conselheiro
JORGE CAETANO
Conselheiro
JOSÉ MILTON FERREIRA
Conselheiro
MAURÍLIO SILVA
Conselheiro
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Conselheiro
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS
Conselheiro-Substituto
Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA
Representante do Ministério Público junto ao TCDF