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Artigo 10º, inciso da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 8 de 22 de Março de 2001

Altera a redação de dispositivos do Regimento Interno e da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelece critérios para a incidência de juros de mora sobre débitos fixados e dá outras providências.

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Art. 10

Revogam-se o art. 175, o parágrafo único do art. 181 e o § 6º do art. 182 do Regimento Interno, estes últimos com a redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 9 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário. Sala das Sessões, 22 de março de 2001. MARLI VINHADELI Presidente JORGE CAETANO Conselheiro JOSÉ MILTON FERREIRA Conselheiro MAURÍLIO SILVA Conselheiro MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO Conselheiro JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS Conselheiro-Substituto Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA Representante do Ministério Público junto ao TCDF Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 05/04/2001Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2001 p. 10, col. 1 JOSÉ EDUARDO BARBOSA Conselheiro JORGE CAETANO Conselheiro JOSÉ MILTON FERREIRA Conselheiro MAURÍLIO SILVA Conselheiro MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO Conselheiro JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS Conselheiro-Substituto Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA Representante do Ministério Público junto ao TCDF

Art. 10, undefined da Emenda Regimental do Distrito Federal 8 de 22 de Março de 2001