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Artigo 3º, Inciso II da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 8 de 22 de Março de 2001

Altera a redação de dispositivos do Regimento Interno e da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelece critérios para a incidência de juros de mora sobre débitos fixados e dá outras providências.

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Art. 3º

Os débitos originados de fatos ocorridos a partir de 27 de outubro de 2000 serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada, mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, inclusive no caso de parcelamento, observados os seguintes critérios: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

I

quando se tratar de retenção ou desvio de valores, os juros incidirão a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido recolhidos; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

II

nos casos de sonegação ou alcance, os juros incidirão a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado em notificação para o pagamento da dívida, salvo se esta decorrer de ato doloso, caso em que será a partir da data da ocorrência do dano. (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II deste artigo, se desconhecida a data da ocorrência do dano, a incidência dos juros será a partir do conhecimento do fato pelo dirigente da unidade administrativa. (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Art. 3º, II da Emenda Regimental do Distrito Federal 8 de 22 de Março de 2001