Art. 3º
Os débitos originados de fatos ocorridos a partir de 27 de outubro de 2000 serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada, mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, inclusive no caso de parcelamento, observados os seguintes critérios: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
I
quando se tratar de retenção ou desvio de valores, os juros incidirão a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido recolhidos; (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
II
nos casos de sonegação ou alcance, os juros incidirão a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado em notificação para o pagamento da dívida, salvo se esta decorrer de ato doloso, caso em que será a partir da data da ocorrência do dano. (Inciso revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II deste artigo, se desconhecida a data da ocorrência do dano, a incidência dos juros será a partir do conhecimento do fato pelo dirigente da unidade administrativa. (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)