Artigo 1º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 8 de 22 de Março de 2001
Altera a redação de dispositivos do Regimento Interno e da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelece critérios para a incidência de juros de mora sobre débitos fixados e dá outras providências.
Art. 1º
O art. 182 do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental nº 3, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 28 de 27/07/2010)
"Art. 182. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$12.536,00 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais), observada a seguinte gradação, a ser calculada com base nessa quantia, aos responsáveis por:
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