JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 8 de 22 de Março de 2001

Altera a redação de dispositivos do Regimento Interno e da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelece critérios para a incidência de juros de mora sobre débitos fixados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O juro de mora, no mês em que o pagamento da dívida for efetuado, em qualquer caso, será de 1% (um por cento). (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Art. 6º da Emenda Regimental do Distrito Federal 8 de 22 de Março de 2001