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Artigo 5º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 8 de 22 de Março de 2001

Altera a redação de dispositivos do Regimento Interno e da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelece critérios para a incidência de juros de mora sobre débitos fixados e dá outras providências.

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Art. 5º

Havendo parcelamento autorizado pelo Tribunal, ao valor total da dívida, observados os critérios indicados nos artigos anteriores, serão incluídos os juros de mora a que se refere o art. 3º desta Emenda Regimental, até o último dia do mês anterior ao que se iniciar o recolhimento parcelado, calculando-se, a partir do dia seguinte, os juros sobre o valor de cada parcela, até a data de seu pagamento. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

Parágrafo único

Não haverá parcelamento quando se tratar de dívidas decorrentes de retenção ou desvio de valores e de ato doloso. (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Art. 5º da Emenda Regimental do Distrito Federal 8 de 22 de Março de 2001