Artigo 2º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 8 de 22 de Março de 2001
Altera a redação de dispositivos do Regimento Interno e da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelece critérios para a incidência de juros de mora sobre débitos fixados e dá outras providências.
Art. 2º
Os §§ 8º e 9º do art. 2º da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º O valor do dano a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, será fixado em resolução pelo Tribunal, à vista do custo médio de tramitação do processo, apurado na forma de critérios aprovados pelo Tribunal.
§ 9º O valor que vier a ser estabelecido na forma do parágrafo anterior também será observado no caso previsto no art. 85 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, se outro não for expressamente fixado."