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Artigo 4º da Emenda Regimental do Distrito Federal nº 8 de 22 de Março de 2001

Altera a redação de dispositivos do Regimento Interno e da Emenda Regimental nº 1, de 2 de julho de 1998, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, estabelece critérios para a incidência de juros de mora sobre débitos fixados e dá outras providências.

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Art. 4º

Os débitos fixados pelo Tribunal, oriundos de fatos ocorridos até 26 de outubro de 2000, serão atualizados, nessa data, com base na variação da UFIR e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, observados os critérios de cálculo vigentes, aplicáveis ao caso. (Artigo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)

Parágrafo único

Sobre o valor apurado, na forma deste artigo, incidirão juros de mora equivalentes à taxa a que se refere o artigo anterior, calculados a partir do dia seguinte ao da apuração até o mês anterior ao do pagamento. (Parágrafo revogado pelo(a) Emenda Regimental 13 de 24/06/2003)
Art. 4º da Emenda Regimental do Distrito Federal 8 de 22 de Março de 2001