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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 9 de 17 de outubro de 1977

Adapta a Constituição do Estado de Minas Gerais à Emenda Constitucional nº 8 à Constituição da República Federativa do Brasil e altera disposições que menciona. (A Emenda à Constituição nº 9, de 17/10/1977, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1977.


I

pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente na mesma data das eleições gerais para deputados. ........................................

Art. 31

..............................

XVIII

aprovar, previamente, a escolha dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais e do Interventor em Município; ........................................

XX

autorizar ou aprovar Convênios ou Acordos com entidades públicas ou particulares; ........................................

Art. 39

..............................

§ 2º

A proposta terá duas discussões e votações em reuniões diferentes, dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as reuniões, maioria absoluta do total dos membros da Assembléia Legislativa. ........................................

Art. 54

O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até 03 (três) meses antes do início do exercício financeiro seguinte e, se até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para a Sanção, será promulgado como lei. .......................................

Art. 68

A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, far-se-á pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal, obedecidas as seguintes normas:

I

o colégio eleitoral compor-se-á dos membros da Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do Estado;

II

cada Câmara indicará, dentre seus membros, 1 (um) delegado e mais 1 (um) por 200.000 (duzentos mil) habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de 2 (dois) delegados, admitindo-se o voto cumulativo;

III

o colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa, a 1º de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do Governador;

IV

será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos;

V

se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples;

VI

o candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado;

VII

a composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei federal. ...................................

Art. 76

.........................

VII

.............................

a

com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, os Prefeitos da Capital e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais e o Interventor em Município; ...................................

XIV

celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição; ...................................

Parágrafo único

- O Governador do Estado poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens II, primeira parte, e XIV deste artigo.

Art. 97

A validade dos concursos públicos se prorrogará até que se completem as nomeações dos candidatos neles classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização, obedecido o limite máximo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua homologação. ..................................

Art. 199

.......................

Parágrafo único

- Os membros do Conselho Estadual de Educação serão nomeados pelo Governador para um período de 4 (quatro) anos, cessando, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, o mandato da metade dos conselheiros.

Título VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 249

Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 1980 terão duração de 2 (dois) anos.

Art. 250

De acordo com o artigo 210, acrescido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 8 para a legislatura a iniciar-se em 1979 não haverá a redução do número de deputados fixados para a legislatura estadual iniciada em 1975". Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1977. O Presidente - Antônio Dias O 1º Vice-Presidente - Jésus Trindade Barreto O 2º Vice-Presidente - Haroldo Lopes da Costa O 3º Secretário - Amílcar Padovani O 4º Secretário - José Laviola -------------------------------------------------------- Data da última atualização: 22/2/2006. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


O Presidente - Antônio Dias O 1º Vice-Presidente - Jésus Trindade Barreto O 2º Vice-Presidente - Haroldo Lopes da Costa O 3º Secretário - Amílcar Padovani O 4º Secretário - José Laviola -------------------------------------------------------- Data da última atualização: 22/2/2006.

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