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Artigo 68, Inciso VI da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 9 de 17 de outubro de 1977


Art. 68

A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, far-se-á pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal, obedecidas as seguintes normas:

I

o colégio eleitoral compor-se-á dos membros da Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do Estado;

II

cada Câmara indicará, dentre seus membros, 1 (um) delegado e mais 1 (um) por 200.000 (duzentos mil) habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de 2 (dois) delegados, admitindo-se o voto cumulativo;

III

o colégio eleitoral reunir-se-á na sede da Assembléia Legislativa, a 1º de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do Governador;

IV

será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos;

V

se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples;

VI

o candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado;

VII

a composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei federal. ...................................