Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 39 de 02 de junho de 1999
Altera a redação dos arts. 39, 61, 66, 90, 106, 110, 111, 136, 137, 142 e 143 da Constituição do Estado, acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. (Vide Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 1999.
Art. 1º
– O "caput" do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 – São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar.". (Vide art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Art. 2º
– O inciso VII do art. 61 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61 – (...) VII – fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;".
Art. 3º
– A alínea "a" do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 – (...) III – (...) a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;".
Art. 4º
– Fica o art. 90 da Constituição do Estado acrescido do seguinte inciso XXVIII, passando seu inciso XXV a vigorar com a redação que segue: "Art. 90 – (...) XXV – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (...) XXVIII – relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente.".
Art. 5º
– A alínea "b" do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 106 – (...) I – (...) b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;".
Art. 6º
– O "caput" do art. 110 e o art. 111 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 – O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade. (...) Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar e o bombeiro militar em crime militar definido em lei, e ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.". (Vide art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 7º
– O art. 136 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte inciso III: "Art. 136 – (...)... III – Corpo de Bombeiros Militar.".
Art. 8º
– O art. 137 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 137 – A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.".
Art. 9º
– O art. 142 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue: "Art. 142 – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e na disciplina militares e comandados, preferencialmente, por oficial da ativa do último posto, competindo: I – à Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e a restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural; II – ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe; III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército. § 2º – Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.".
Art. 10º
– O art. 143 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 – Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. Parágrafo único – Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o "caput" deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.".
Art. 11
– Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes arts. 98, 99, 100, 101 e 102: (Vide Lei nº 14.447, de 28/11/2002.) "Art. 98 – Os oficiais e as praças lotados em unidades do Corpo de Bombeiros do Estado na data de publicação da emenda que instituiu este artigo terão o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável de permanência na Polícia Militar. Art. 99 – Terá o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável pela integração nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar o militar lotado em unidade da Polícia Militar na data de publicação da emenda que instituiu este artigo, que preencha os seguintes requisitos: I – possua certificado de conclusão do Curso de Bombeiro para Oficial, se oficial superior ou intermediário; II – possua certificado de conclusão de Curso de Formação de Bombeiro Militar, se praça. Art. 100 – Até que lei complementar disponha sobre a organização básica, o estatuto dos servidores e o regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplica-se a esta corporação a legislação vigente para a Polícia Militar. Parágrafo único – No decorrer do exercício de 1999, a ordenação das despesas do Corpo de Bombeiros Militar será realizada pela Polícia Militar, até que se processe a individualização dos respectivos orçamentos na proposta orçamentária do exercício de 2000. Art. 101 – A efetivação do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar se dará na forma da lei, que disporá também sobre o respectivo período de transição. Parágrafo único – Será integralmente mantida a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar até que a legislação discipline o previsto neste artigo. Art. 102 – O Poder Executivo promoverá a revisão do Regulamento Disciplinar e do Estatuto da Polícia Militar no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da emenda que instituiu este artigo, visando ao seu aprimoramento e atualização.".
Art. 12
– As praças da Polícia Militar de Minas Gerais excluídas da corporação em virtude do movimento reivindicatório ocorrido em junho de 1997 ficam incluídas nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar, asseguradas a contagem do tempo e a graduação anteriores ao afastamento.
§ 1º
– Para o exercício do direito estabelecido neste artigo, as praças deverão, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta emenda:
I
apresentar requerimento escrito ao Governador do Estado; (Vide art. 18 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
II
renunciar expressamente, nos autos, ao direito em que se funda a ação judicial proposta contra o Estado em virtude da exclusão decorrente dos fatos referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º
– O Governador do Estado editará decreto, na data de publicação desta emenda, relacionando os nomes das praças a que se refere este artigo. (Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.)
Art. 13
– Ficam concedidas aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997:
I
a anistia das punições administrativas ou disciplinares dele decorrentes;
II
a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições a que se refere o inciso I, sendo proibida qualquer referência a elas. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.) (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)
Art. 14
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Anderson Adauto – Presidente Deputado José Braga – 1º-Vice-Presidente Deputado Durval Ângelo – 2º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário Deputado Gil Pereira – 2º-Secretário ==================================================== Data da última atualização: 30/4/2024.