Artigo 12 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 39 de 02 de junho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As praças da Polícia Militar de Minas Gerais excluídas da corporação em virtude do movimento reivindicatório ocorrido em junho de 1997 ficam incluídas nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar, asseguradas a contagem do tempo e a graduação anteriores ao afastamento.
§ 1º
– Para o exercício do direito estabelecido neste artigo, as praças deverão, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta emenda:
I
apresentar requerimento escrito ao Governador do Estado; (Vide art. 18 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
II
renunciar expressamente, nos autos, ao direito em que se funda a ação judicial proposta contra o Estado em virtude da exclusão decorrente dos fatos referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º
– O Governador do Estado editará decreto, na data de publicação desta emenda, relacionando os nomes das praças a que se refere este artigo. (Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.)