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Artigo 12 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 39 de 02 de junho de 1999

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Art. 12

– As praças da Polícia Militar de Minas Gerais excluídas da corporação em virtude do movimento reivindicatório ocorrido em junho de 1997 ficam incluídas nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar, asseguradas a contagem do tempo e a graduação anteriores ao afastamento.

§ 1º

– Para o exercício do direito estabelecido neste artigo, as praças deverão, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta emenda:

I

apresentar requerimento escrito ao Governador do Estado; (Vide art. 18 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

II

renunciar expressamente, nos autos, ao direito em que se funda a ação judicial proposta contra o Estado em virtude da exclusão decorrente dos fatos referidos no "caput" deste artigo.

§ 2º

– O Governador do Estado editará decreto, na data de publicação desta emenda, relacionando os nomes das praças a que se refere este artigo. (Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.)

Art. 12 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 39 /1999