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Artigo 11 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 39 de 02 de junho de 1999

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Art. 11

– Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes arts. 98, 99, 100, 101 e 102: (Vide Lei nº 14.447, de 28/11/2002.) "Art. 98 – Os oficiais e as praças lotados em unidades do Corpo de Bombeiros do Estado na data de publicação da emenda que instituiu este artigo terão o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável de permanência na Polícia Militar. Art. 99 – Terá o prazo de noventa dias para realizar a opção irretratável pela integração nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar o militar lotado em unidade da Polícia Militar na data de publicação da emenda que instituiu este artigo, que preencha os seguintes requisitos: I – possua certificado de conclusão do Curso de Bombeiro para Oficial, se oficial superior ou intermediário; II – possua certificado de conclusão de Curso de Formação de Bombeiro Militar, se praça. Art. 100 – Até que lei complementar disponha sobre a organização básica, o estatuto dos servidores e o regulamento do Corpo de Bombeiros Militar, aplica-se a esta corporação a legislação vigente para a Polícia Militar. Parágrafo único – No decorrer do exercício de 1999, a ordenação das despesas do Corpo de Bombeiros Militar será realizada pela Polícia Militar, até que se processe a individualização dos respectivos orçamentos na proposta orçamentária do exercício de 2000. Art. 101 – A efetivação do desmembramento patrimonial, financeiro e orçamentário do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar se dará na forma da lei, que disporá também sobre o respectivo período de transição. Parágrafo único – Será integralmente mantida a estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar até que a legislação discipline o previsto neste artigo. Art. 102 – O Poder Executivo promoverá a revisão do Regulamento Disciplinar e do Estatuto da Polícia Militar no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da emenda que instituiu este artigo, visando ao seu aprimoramento e atualização.".

Art. 11 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 39 /1999