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Artigo 10º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 39 de 02 de junho de 1999


Art. 10

– O art. 143 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143 – Lei complementar organizará a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. Parágrafo único – Os regulamentos disciplinares das corporações a que se refere o "caput" deste artigo serão revistos periodicamente pelo Poder Executivo, com intervalos de no máximo cinco anos, visando ao seu aprimoramento e atualização.".