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Artigo 13, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 39 de 02 de junho de 1999

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Art. 13

– Ficam concedidas aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997:

I

a anistia das punições administrativas ou disciplinares dele decorrentes;

II

a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições a que se refere o inciso I, sendo proibida qualquer referência a elas. (Artigo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.) (Vide art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)