Artigo 6º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 39 de 02 de junho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O "caput" do art. 110 e o art. 111 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 – O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade. (...) Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar e o bombeiro militar em crime militar definido em lei, e ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.". (Vide art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)