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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 891 de 06 de Setembro de 1945

Extingue na Brigada Militar a Inspetoria Geral de Administração e dá outras providências.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943 bem como de acordo com a resolução nº 7.307, do conselho administrativo,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 6 de setembro de 1945.


Art. 1º

Ficam extintos na Brigada Militar:

a

A Inspetoria Geral de Administração e os cargos para ela criados;

b

O Quadro de Administração (Q. Adm).

Art. 2º

Os cargos de Administração da Força serão desempenhados quer por oficiais do Quadro Ordinário (Q.O) quer por oficiais remanescêntes do Q. Adm.

Art. 3º

Os encargos atribuídos ao Inspetor Geral de Administração serão desempenhados pelos chefes dos serviços de intendência e de fundos, de acordo com disposições baixadas pelo comandante geral, até regulamentação definitiva pelo governo.

Art. 4º

Os oficiais e praças do Q. O., que compõem a Inspetoria Geral de Administração, serão aproveitados em outros cargos que se vierem a criar na Força.

Art. 5º

Os oficiais que, nos termos do artigo 2º, § 1º do decreto nº 567, de 4 de julho de 1944, requerem transferência de quadro e que, dentro do prazo de trinta dias (30), a contar da data da publicação deste decreto não desistirem dessa transferência, ficam considerados remanescentes do Q. Adm. e neste permanecerão até seu exgotamento total pelo afastamento de seus componentes da efetividade da força.

§ 1º

O sub-tenente e o sargento que possuem o Curso de Formação de Oficiais de Administração (C.F.O.A.), são incluídos na remanescência do Q. Adm., terão assegurada a promoção ao posto de segundo tenente, de acôrdo com o estabelecido no art. 2º letra a) última parte, do decreto 567, e concorrerão, as subsequentes promoções, nos termos do art. 6º deste decreto.

§ 2º

Aos oficiais habilitado com o C.F.O.A. que não requereram em época oportuna, transferência de quadro é facultada essa transferência, si a pedirem dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da publicação deste decreto.

§ 3º

O Boletim do Comando da Brigada fará público os nomes nos oficiais e praças consideradas remanescentes do Q. Adm.

§ 4º

Após trinta (30) dias da publicação deste Decreto, será remetida ao Govêrno, para a expedição dos atos necessários, a relação dos oficiais e praças que integraram definitivamente a remanescência do Q. Adm.

Art. 6º

Aos remanescentes do Q. Adm. é assegurado o acesso de pôsto nos termos do Decreto do Govêrno do Estado sob nº 7253, de 27 de abril de 1938, para preenchimento das vagas que se derem nas remanscências do referido quadro.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, o efeito fixado no art. 1º letra a, do Decreto 567, fica reduzido a um tenente coronel, um major, dois capitães, quatro primeiros tenentes, e treze segundos tenentes.

Art. 7º

Considerar-se-ão vagas na remanescência do Q. Adm.:

a

Aqueles que se derem em virtude de promoção para o preenchimento do efetivo constante do § único do art. 6º.

b

Aqueles que se derem pelo afastamento de seus componentes da efetividade da Força.

Art. 8º

Os oficiais remanescentes do Q. Adm. serão chamados a desempenhar funções quer de administração, quer de combatentes, a juízo do Comandante Geral da Brigada.

Art. 9º

Em face das disposições dos artigos 2º e 8º deste Decreto, a idade limite de permanência no serviço ativo dos oficiais remanescentes do Q. Adm., será a mesma que para os oficiais combatentes (Art. 61, nº 1 do Regulamento sôbre Inatividade dos Militares da Brigada Militar - R.I.M.B.M.).

Art. 10

A precedência entres os oficiais remanescêntes do Q. Adm. será regulada, dentro de cada posto, pela ordem da antiguidade em que se acharem colocados, no quadro ordinário, ao serem transferidos de quadro.

Art. 11

Os oficiais remanescntes do Q. Adm. ficam agregados ao Q. O.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Dornelles, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 891 de 06 de Setembro de 1945