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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 891 de 06 de Setembro de 1945

Extingue na Brigada Militar a Inspetoria Geral de Administração e dá outras providências.

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Art. 5º

Os oficiais que, nos termos do artigo 2º, § 1º do decreto nº 567, de 4 de julho de 1944, requerem transferência de quadro e que, dentro do prazo de trinta dias (30), a contar da data da publicação deste decreto não desistirem dessa transferência, ficam considerados remanescentes do Q. Adm. e neste permanecerão até seu exgotamento total pelo afastamento de seus componentes da efetividade da força.

§ 1º

O sub-tenente e o sargento que possuem o Curso de Formação de Oficiais de Administração (C.F.O.A.), são incluídos na remanescência do Q. Adm., terão assegurada a promoção ao posto de segundo tenente, de acôrdo com o estabelecido no art. 2º letra a) última parte, do decreto 567, e concorrerão, as subsequentes promoções, nos termos do art. 6º deste decreto.

§ 2º

Aos oficiais habilitado com o C.F.O.A. que não requereram em época oportuna, transferência de quadro é facultada essa transferência, si a pedirem dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da publicação deste decreto.

§ 3º

O Boletim do Comando da Brigada fará público os nomes nos oficiais e praças consideradas remanescentes do Q. Adm.

§ 4º

Após trinta (30) dias da publicação deste Decreto, será remetida ao Govêrno, para a expedição dos atos necessários, a relação dos oficiais e praças que integraram definitivamente a remanescência do Q. Adm.