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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 891 de 06 de Setembro de 1945

Extingue na Brigada Militar a Inspetoria Geral de Administração e dá outras providências.

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Art. 6º

Aos remanescentes do Q. Adm. é assegurado o acesso de pôsto nos termos do Decreto do Govêrno do Estado sob nº 7253, de 27 de abril de 1938, para preenchimento das vagas que se derem nas remanscências do referido quadro.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, o efeito fixado no art. 1º letra a, do Decreto 567, fica reduzido a um tenente coronel, um major, dois capitães, quatro primeiros tenentes, e treze segundos tenentes.