Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 481 de 15 de Dezembro de 1943

Cria o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.

O Interventor Federal tendo em vista o que consta do processo n° 8.580-1943, da Secretaria do Interior e de conformidade com o disposto no art. 6°, n° IV, do decreto-lei n° 1.202, de 8 de abril de 1.939, retificado pelo de n° 5.511, de 21 de maio último, bem como da Resolução n° 4.758 do Conselho Administrativo do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 1943.


Art. 1º

Fica criado o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda da (D.E.I.P.), ligação ao quadro da Secretaria do Interior.

Art. 2º

O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda tem por fim:

a

- coordenar, sob a orientação técnica e doutrinária do Departamento de Imprensa e Propaganda (D.I.P.) todos os serviços estaduais e municipais referentes á imprensa, rádio-difusão, diversões públicas, propaganda, publicidade e turismo;

b

- cooperar, neste Estado, para a consecução dos objetivos constantes do art. 2°, do Decreto-lei n° 1.915, de 22 de dezembro de 1939.

Art. 3º

O D.E.I.P terá a seguinte organização:

a

- Diretoria Geral;

b

- Divisão de Cinema, Rádio, Teatro e Diversões Públicas, e

c

- Divisão de Imprensa e Divulgação.

Art. 4º

Os serviços anteriormente a outras repartições e que, por força do presente Decreto-lei, se encontram na esfera de competência do D.E.I.P. passam a ser por este realizados.

Art. 5º

O cargo de Diretor Geral, de provimento em comissão é de nomeação do Presidente da República, mediante indicação do Chefe Executivo Estadual.

Art. 6º

Cada divisão terá um diretor, nomeado em comissão, pelo Chefe do Executivo Estadual mediante prévia aprovação do Diretor Geral do D.I.P. e, durante a vigência do Decreto-Lei n° 4.828, de 13 de outubro de 1942, tambem do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 7º

O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, não só no tocante á censura e aprovação de programas, como no tocante ás licenças de sua alçada, cobrará em estampilhas estaduais, os emolumentos constantes da tabela B), 2ª classe n° 4 do Imposto do Selo do Orçamento Estadual em vigor.

Art. 8º

Ficam criadas, no quadro da Secretaria dos Negócios do Interior, para serem lotados no D.E.I.P., os cargos e funções gratificadas constantes da tabela que com este baixa e assinada pelo sr. Secretário de Estado dos Negócios do Interior.

Art. 9º

Dentro dos trinta dias seguintes á publicação deste decreto-lei o Diretor Geral do D.E.I.P. submeter á aprovação do Interventor Federal o Regimento Interno desse Serviço.

Art. 10

Para atender, no corrente ano, ás despesas resultantes do presente decreto-lei, será aberto o crédito necessário especial.

Art. 11

Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 481 de 15 de Dezembro de 1943