Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 481 de 15 de Dezembro de 1943
Cria o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os serviços anteriormente a outras repartições e que, por força do presente Decreto-lei, se encontram na esfera de competência do D.E.I.P. passam a ser por este realizados.