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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 481 de 15 de Dezembro de 1943

Cria o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.

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Art. 4º

Os serviços anteriormente a outras repartições e que, por força do presente Decreto-lei, se encontram na esfera de competência do D.E.I.P. passam a ser por este realizados.