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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 481 de 15 de Dezembro de 1943

Cria o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.

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Art. 9º

Dentro dos trinta dias seguintes á publicação deste decreto-lei o Diretor Geral do D.E.I.P. submeter á aprovação do Interventor Federal o Regimento Interno desse Serviço.