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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 481 de 15 de Dezembro de 1943

Cria o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.

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Art. 7º

O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, não só no tocante á censura e aprovação de programas, como no tocante ás licenças de sua alçada, cobrará em estampilhas estaduais, os emolumentos constantes da tabela B), 2ª classe n° 4 do Imposto do Selo do Orçamento Estadual em vigor.