Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 481 de 15 de Dezembro de 1943
Cria o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda tem por fim:
a
- coordenar, sob a orientação técnica e doutrinária do Departamento de Imprensa e Propaganda (D.I.P.) todos os serviços estaduais e municipais referentes á imprensa, rádio-difusão, diversões públicas, propaganda, publicidade e turismo;
b
- cooperar, neste Estado, para a consecução dos objetivos constantes do art. 2°, do Decreto-lei n° 1.915, de 22 de dezembro de 1939.