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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 481 de 15 de Dezembro de 1943

Cria o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.

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Art. 6º

Cada divisão terá um diretor, nomeado em comissão, pelo Chefe do Executivo Estadual mediante prévia aprovação do Diretor Geral do D.I.P. e, durante a vigência do Decreto-Lei n° 4.828, de 13 de outubro de 1942, tambem do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.