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Artigo 2º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 481 de 15 de Dezembro de 1943

Cria o Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.

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Art. 2º

O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda tem por fim:

a

- coordenar, sob a orientação técnica e doutrinária do Departamento de Imprensa e Propaganda (D.I.P.) todos os serviços estaduais e municipais referentes á imprensa, rádio-difusão, diversões públicas, propaganda, publicidade e turismo;

b

- cooperar, neste Estado, para a consecução dos objetivos constantes do art. 2°, do Decreto-lei n° 1.915, de 22 de dezembro de 1939.