Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943
Cria o cargo de 2° Sub-Procurador Geral do Estado.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade com o disposto no art. 6°, n° IV, do Decreto-Lei Federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, bem como da Resolução n° 3988 do Departamento Administrativo do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PORTO ALEGRE, 28 de agosto de 1943.
Fica criado o cargo de 2° Sub-Procurador Geral, com os vencimentos da classe S, para o fim de representar e defender o Estado, perante os juízes e tribunais, em ambas as instancias, sem prejuizo do disposto no art. 76, última parte, da Consolidação das Leis de Organização Judiciária.
Defender o Estado e propor quaisquer ações de interesse do mesmo, salvo executivos fiscais em primeira instancia, podendo requerer todas as diligências necessárias;
Receber, juntamente com o Procurador Geral, a citação inicial em todas as ações propostas contra o Estado, no fôro da Capital;
Requisitar de quaisquer repartições públicas estaduais e municipais, certidões, exames, diligências e esclarecimentos destinados á defesa do Estado em juízo;
Ministrar instruções aos promotores públicos do interior e resolver consultas destes, relativamente ás ações de interesse do Estado/
Indicar assistentes técnicos de parte do Estado, quando fôr necessário, e contratar os honorários dos mesmos, submetido, porém, o acôrdo, á aprovação do Procurador Geral/
Interpor e arrazoar os recursos legais, nas ações a seu cargo, inclusive embargos, revista e recurso extraordinário;
Apresentar anualmente ao Procurador Geral minucioso relatório dos trabalhos a seu cargo, sugerindo as medidas que lhe pareçam convenientes;
Exercer as atribuições enumeradas no art. 81 da Consolidão das Leis de Organização Judiciária, quando designado pelo Procurador Geral.
O cargo de 2° Sub-Procurador Geral será provido pela forma estabelecida no art. 80 da Consolidação das Leis de Organização Judiciária.
No caso de falta ou impedimento, o 1° e o 2° Sub-Procuradores substituir-se-ão reciprocamente, salvo se o Procurador Geral determinar a substituição por um dos curadores ou promotores da Capital.
Todas as causas interesse do Estado serão fichadas ou registradas em livro próprio, com as especificações do andamento das mesmas.
A função gratificada de Auxiliar do 2° Sub-Procurador do Estado se destina á cooperação e auxilio na defesa judicial do Estado, enquanto houver necessidade.
A função gratificada de Auxiliar do 2° Sub-Procurador será provida por um dos Consultores Jurídicos do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado.
Os serviços de datilografia, biblioteca, arquivo e correspondência da 2ª Sub-Procurador Geral serão executados por funcionários da Procuradoria Geral, designados privativamente, ou por funcionários requisitados, conforme for necessário.
O. Cordeiro de Farias, Interventor Federal.