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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943

Cria o cargo de 2° Sub-Procurador Geral do Estado.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, na conformidade com o disposto no art. 6°, n° IV, do Decreto-Lei Federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, bem como da Resolução n° 3988 do Departamento Administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PORTO ALEGRE, 28 de agosto de 1943.


Art. 1º

Fica criado o cargo de 2° Sub-Procurador Geral, com os vencimentos da classe S, para o fim de representar e defender o Estado, perante os juízes e tribunais, em ambas as instancias, sem prejuizo do disposto no art. 76, última parte, da Consolidação das Leis de Organização Judiciária.

Art. 2º

Ao 2° Sub-Procurador Geral incumbe:

a

Defender o Estado e propor quaisquer ações de interesse do mesmo, salvo executivos fiscais em primeira instancia, podendo requerer todas as diligências necessárias;

b

Receber, juntamente com o Procurador Geral, a citação inicial em todas as ações propostas contra o Estado, no fôro da Capital;

c

Requisitar de quaisquer repartições públicas estaduais e municipais, certidões, exames, diligências e esclarecimentos destinados á defesa do Estado em juízo;

d

Ministrar instruções aos promotores públicos do interior e resolver consultas destes, relativamente ás ações de interesse do Estado/

e

Indicar assistentes técnicos de parte do Estado, quando fôr necessário, e contratar os honorários dos mesmos, submetido, porém, o acôrdo, á aprovação do Procurador Geral/

f

Interpor e arrazoar os recursos legais, nas ações a seu cargo, inclusive embargos, revista e recurso extraordinário;

g

Oficiar, em segunda instancia, nos recursos ou causas de interesse dos Municípios;

h

Emitir sôbre assuntos de interesse do Estado, quando encaminhados pelo Procurador Geral;

i

Apresentar anualmente ao Procurador Geral minucioso relatório dos trabalhos a seu cargo, sugerindo as medidas que lhe pareçam convenientes;

j

Exercer as atribuições enumeradas no art. 81 da Consolidão das Leis de Organização Judiciária, quando designado pelo Procurador Geral.

Art. 3º

O Procurador avocar qualquer feito em ambas as instancias.

Art. 4º

O cargo de 2° Sub-Procurador Geral será provido pela forma estabelecida no art. 80 da Consolidação das Leis de Organização Judiciária.

Art. 5º

O atual Sub-Procurador Geral passa a denominar-se 1° Sub-Procurador Geral.

Art. 6º

No caso de falta ou impedimento, o 1° e o 2° Sub-Procuradores substituir-se-ão reciprocamente, salvo se o Procurador Geral determinar a substituição por um dos curadores ou promotores da Capital.

Art. 7º

Todas as causas interesse do Estado serão fichadas ou registradas em livro próprio, com as especificações do andamento das mesmas.

Art. 8º

Fica criada a função gratificada de Auxiliar do 2° Sub-Procurador Geral do Estado.

§ 1º

A função gratificada de Auxiliar do 2° Sub-Procurador do Estado se destina á cooperação e auxilio na defesa judicial do Estado, enquanto houver necessidade.

§ 2º

A função gratificada de Auxiliar do 2° Sub-Procurador será provida por um dos Consultores Jurídicos do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado.

§ 3º

O Consultor Jurídico designado perceberá uma gratificação arbitrada em quinhentos

Art. 9º

Os serviços de datilografia, biblioteca, arquivo e correspondência da 2ª Sub-Procurador Geral serão executados por funcionários da Procuradoria Geral, designados privativamente, ou por funcionários requisitados, conforme for necessário.

Art. 10

O presente decreto-lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1944.


O. Cordeiro de Farias, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943