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Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943

Cria o cargo de 2° Sub-Procurador Geral do Estado.

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Art. 9º

Os serviços de datilografia, biblioteca, arquivo e correspondência da 2ª Sub-Procurador Geral serão executados por funcionários da Procuradoria Geral, designados privativamente, ou por funcionários requisitados, conforme for necessário.