Artigo 9º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943
Cria o cargo de 2° Sub-Procurador Geral do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os serviços de datilografia, biblioteca, arquivo e correspondência da 2ª Sub-Procurador Geral serão executados por funcionários da Procuradoria Geral, designados privativamente, ou por funcionários requisitados, conforme for necessário.