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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943

Cria o cargo de 2° Sub-Procurador Geral do Estado.

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Art. 8º

Fica criada a função gratificada de Auxiliar do 2° Sub-Procurador Geral do Estado.

§ 1º

A função gratificada de Auxiliar do 2° Sub-Procurador do Estado se destina á cooperação e auxilio na defesa judicial do Estado, enquanto houver necessidade.

§ 2º

A função gratificada de Auxiliar do 2° Sub-Procurador será provida por um dos Consultores Jurídicos do Estado, por indicação do Procurador Geral do Estado.

§ 3º

O Consultor Jurídico designado perceberá uma gratificação arbitrada em quinhentos