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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943

Cria o cargo de 2° Sub-Procurador Geral do Estado.

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Art. 7º

Todas as causas interesse do Estado serão fichadas ou registradas em livro próprio, com as especificações do andamento das mesmas.