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Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 373 de 28 de Agosto de 1943

Cria o cargo de 2° Sub-Procurador Geral do Estado.

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Art. 2º

Ao 2° Sub-Procurador Geral incumbe:

a

Defender o Estado e propor quaisquer ações de interesse do mesmo, salvo executivos fiscais em primeira instancia, podendo requerer todas as diligências necessárias;

b

Receber, juntamente com o Procurador Geral, a citação inicial em todas as ações propostas contra o Estado, no fôro da Capital;

c

Requisitar de quaisquer repartições públicas estaduais e municipais, certidões, exames, diligências e esclarecimentos destinados á defesa do Estado em juízo;

d

Ministrar instruções aos promotores públicos do interior e resolver consultas destes, relativamente ás ações de interesse do Estado/

e

Indicar assistentes técnicos de parte do Estado, quando fôr necessário, e contratar os honorários dos mesmos, submetido, porém, o acôrdo, á aprovação do Procurador Geral/

f

Interpor e arrazoar os recursos legais, nas ações a seu cargo, inclusive embargos, revista e recurso extraordinário;

g

Oficiar, em segunda instancia, nos recursos ou causas de interesse dos Municípios;

h

Emitir sôbre assuntos de interesse do Estado, quando encaminhados pelo Procurador Geral;

i

Apresentar anualmente ao Procurador Geral minucioso relatório dos trabalhos a seu cargo, sugerindo as medidas que lhe pareçam convenientes;

j

Exercer as atribuições enumeradas no art. 81 da Consolidão das Leis de Organização Judiciária, quando designado pelo Procurador Geral.